A publicidade, a propaganda e o Direito do Consumidor

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Caro leitor, somos bombardeados de publicidade e propaganda de diversos bens e serviços, todos eles, sugerem expectativas de bem-estar e confortos aos que utilizarem o serviço ou bem anunciado atrair e cativar expetadores a fim de lhes vender algo. É permitida essa divulgação pela legislação consumerista a qual impõe critérios de ordem ética, com força jurídica da sua positivação.

Primeiramente, cumpre esclarecer a distinção existente entre publicidade e propaganda. Este não há interesse mercadológico, não há venda de bens e serviços, é o que ocorre na divulgação de propostas de um partido politico em Radio, TV e internet, por exemplo. Quando há interesse financeiro, oferta de bens e serviço, mediante certo preço tempos a publicidade, cujo destaque daremos dado o impacto direto e relevante ao cidadão-consumidor.

Toda publicidade deve ser suficientemente precisa e veiculada de tal forma que o leitor ou ouvinte perceba de imediato, tratar-se de uma publicidade. As informações nela contida devem ser verdadeiras e veiculadas em vernáculo, ou seja, em língua portuguesa, ainda que haja regiões brasileiras onde a população local fala alemão ou tupi-guarani, prevalece o idioma oficial do Brasil, a língua portuguesa (artigo 13 caput da Constituição Federal).

Ao fornecedor incumbe armazenar todos os dados técnicos e científicos que sustenta a mensagem, devendo fornecer medicamento aos interessados que requerem a bibliografia, publicações e literatura cientifica pertinente.

A legislação proíbe a publicidade enganosa, aquela com informações falsas ou parcialmente falsas, ou que omite informações verdadeiras, que seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade de propriedades, origem e preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; Já a publicidade abusiva é aquela discriminatória de qualquer natureza, que incite violência, se aproveite da superstição, que desrespeite ao meio ambiente, ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a saúde ou segurança.

Chegaram-me questionamentos acerca de permissão do fornecedor ligar para oferecer seus produtos. Sim amigos! Desde que a ligação não seja onerosa ao consumidor ou seja, a ligação e por conta e risco do fornecedor.

Por fim, a publicidade obriga o fornecedor a efetivamente cumpri-la ao mercado consumidor, sob pena de sanção administrativa. O ônus da prova da veracidade e sempre do fornecedor. Na duvida de entendimento, seja por que a mensagem e ambígua ou vaga, sera interpretada a favor do consumidor sempre.

Ate a próxima pessoal!

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