Por Anderson Felix – Advogado especialista em direito do consumidor
Diletos amigos, o comercio se prepara para oferecer a black Friday, ofertando produtos e enchendo os olhos dos consumidores, vamos tratar sobre os cuidados que devemos ter para que não frustremos sofrendo prejuízos, ao invés de realizar boas compras. A fraude durante a Black Friday é um problema recorrente e impacta consumidores e empresas no Brasil, cuja relação jurídica está disciplinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil e o Código Penal.
O CDC (Lei nº 8.078/1990) prevê a proteção ao consumidor em relação a práticas abusivas e propaganda enganosa, especialmente em eventos de grande movimentação comercial como a Black Friday. As práticas de fraudes mais comuns incluem:
Publicidade Enganosa e Abusiva: O CDC, no artigo 37, considera ilegal qualquer tipo de publicidade que induza o consumidor ao erro, seja por exagero ou omissão de informações. Durante a Black Friday, é comum que empresas anunciem falsos descontos, simulando um preço original mais alto para parecerem vantajosos ao consumidor.
Ofertas não cumpridas: cuidado consumidor, o artigo 35 do código consumerista afirma que o fornecedor deve cumprir exatamente as condições publicadas na oferta. Se o consumidor, o cliente, adquirir um produto ou serviço anunciado obriga o fornecedor a honrar o contrato sob as condições especificadas, sob pena de sanções administrativas e indenizações.
O dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o preço ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30).
O Código Civil brasileiro dispõe sobre a responsabilidade civil e os deveres contratuais, sendo aplicável em casos de fraude. Onde se insere o fornecedor como responsável pelo dano causado ao consumidor caso se verifique má-fé, ou seja, uma prática intencional para prejudicar o cliente durante a transação.
O Código Penal também pode ser acionado em casos de fraude, enquadrando o fornecedor no crime de estelionato (art. 171), caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de engano. Em uma Black Friday, por exemplo, se um fornecedor simula descontos ou promove vendas de produtos que não entrega, ele pode ser enquadrado tipicamente no delito supramencionado.
Neste espectro, o consumidor pode adotar algumas medidas preventivas e judiciais para se proteger e agir contra fraudes:
- Documentar provas: Salvar capturas de tela das ofertas e transações é fundamental para um eventual processo judicial.
- Reclamações em órgãos de defesa do consumidor: Entidades como Procon e Ministério Público podem intervir em fraudes recorrentes durante a Black Friday.
- Ações judiciais: No caso de dano moral ou material, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial, onde o juiz pode determinar indenizações e até obrigar o fornecedor a entregar o produto conforme anunciado.
Questão intrigante é se o fornecedor poderá alegar que houve equívoco na oferta (seja na informação ou publicidade) para se escusar de cumprir o ofertado. Por exemplo, poderá alegar que o preço do produto anunciado apareceu publicado errado? No primeiro momento, a resposta é negativa, ou seja, a responsabilidade é do fornecedor pelo informado e/ou anunciado, vinculando-o contratualmente.
Mas, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado “erro grosseiro” como forma de não responsabilizar o fornecedor.
Atento leitor, não podia de deixar de mencionar sobre o erro grosseiro é aquele latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece, em casos como este, dificilmente seria ressarcido.
São questões que envolvem múltiplas facetas do direito, e as ações judiciais baseadas em provas documentais de fraude são essenciais para a proteção do consumidor.