O Governo Municipal publicou, na última semana, decreto que proíbe o nepotismo na administração pública direta e indireta, o que inclui a Prefeitura, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O Decreto nº 1.603/2021 entrou em vigor na data de publicação, em 29 de dezembro.
A norma veda a nomeação, designação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para o exercício de: cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, contratação temporária de excepcional interesse público e estagiário. Nos dois últimos casos, há exceção quando o ingresso for precedido de processo seletivo.
Também não é permitido ao familiar ocupar posto de serviço em empresa privada em razão de contrato de prestação de serviço firmado pela administração pública, salvo se a seleção do empregado tiver sido precedida de concurso público realizado pela terceirizada.
Conforme a controladora-geral, Poliana Helena de Souza, a edição do Decreto disciplina a aplicação, no Município, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe o nepotismo em todas as esferas. A prática também é vedada pela Constituição Federal, ao contrariar os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
“O Decreto, ao deixar claro o que é nepotismo e estabelecer as diretrizes a serem seguidas por toda a administração pública municipal em caso de suspeita, torna o combate ao nepotismo mais eficiente, transparente e nos dá segurança para atuarmos”, afirmou Poliana.
Outra proibição é quanto ao nepotismo cruzado. A prática ocorre quando autoridades contratam, de forma recíproca, parentes de outras autoridades para driblar a relação direta de parentesco. O decreto prevê que no ato da posse, o ingressante deverá declarar a existência de parentesco com agente público. O preenchimento do formulário de forma inverídica configura violação de dever funcional.
O agente público que tiver ciência e não dispensar o servidor em situação de nepotismo será responsabilizado administrativamente.
Contratos. A norma veda ainda a contratação direta de pessoa jurídica onde exista administrador ou sócio, com poder de direção, familiar de ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança na área responsável pela demanda ou de autoridade hierarquicamente superior.
Pelo Decreto, o edital de licitação para contratação de prestadora de serviço terceirizado, assim como convênios e instrumentos equivalentes, deverá proibir o empregado de prestar serviço onde o parente – a não ser que investido por concurso público – exerça cargo em comissão ou função de confiança.