Caros Amigos da Folha Uberaba, inicia-se a semana do consumidor onde teremos a oportunidade compartilhar esclarecimentos, direitos e alertando todos sobre golpes e fraudes comumente praticadas. É comum nesta época aparecerem toda sorte de ofertas e descontos. Todo cuidado é pouco. Faremos nesta segunda-feira, abertura da semana do Consumidor, um prologo acerca da legislação pertinente. Portanto, trata-se assunto de interesse coletivo e social, compartilhe com amigos, colegas e parentes, você poderá estar ajudando alguém que enfrenta problemas nos assuntos relacionados aqui.
O Código de Defesa do Consumidor é uma promessa prescrita nas clausulas Pétreas da Carta Cidadã de 1988 no inciso XXXII do artigo 5º, e, exsurge como importante instrumento normativo, dentre outros existentes, balizador da livre-iniciativa e livre-concorrência – art.170 caput e inciso IV da Constituição da Republica – a fim de que se evite o livre-mercado predatório em detrimento dos vulneráveis na relação de consumo.
Neste contexto, o código consumerista visa parear as partes na relação de consumo definindo, reciprocamente, direitos, obrigações e penalidades. Delineando quem é o consumidor, o destinatário final de produtos e serviços e o fornecedor, aquele que desenvolve atividades de produção, criação, construção, transformação, exportação, importação, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A par disso, pessoas físicas ou jurídicas podem ser tanto consumidores quanto fornecedoras a depender do papel de cada qual na relação jurídica existente. Assim sendo, exemplificadamente, uma sorveteria, loja de calçados e vestuários, conserto de celular, PC e tablets etc, podem invocar o Código consumerista a seu favor, diante de bancos, corretoras de seguro, convênio médico, contudo, não estará autorizado a usa-lo contra seus fornecedores de insumos, cuja eventual desavença, resolver-se-á por outros dispositivos legais.
A finalidade precípua do direito do consumidor é regular as relações de consumo resguardando a parte mais vulnerável, o consumidor, pois, nem sempre dispõe de informações e artefatos suficientes para ombrear o fornecedor de bens e serviços, detentor do saber técnico, razão pela qual há a inversão do ônus da prova, cabendo ao consumidor que sofreu o dano, seja por defeito ou má-prestação do serviço, comprovar o prejuízo e a contratação ou compra realizada, atento ao prazo de trinta dias para produtos não-duráveis e noventa dias para produtos duráveis.
Isso não exime o consumidor de cuidados e precauções, embora a culpa seja presumível dos fornecedores, ressaltamos que a atenção nunca é dispensável. Por exemplo, nunca forneça seu cartão de senha pessoal de sua conta bancaria a terceiros, pois o banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias feita pelo correntista onde foram utilizadas cartão e senha, dada sua notória instransferibilidade, sequer funcionários das instituições financeiras estão autorizados a solicitar de seus correntistas.
Este que vos fala viu de perto todos os reveses e dissabores de quem comprou algo que depois notou estar deteriorado e o vendedor negar-se a responsabilizar, pensionista que sofre descontos indevidos por não reconhecer a contratação fraudulenta e tantos outros conflitos, que exigiu de nós trabalho hercúleo para ter o direito atendido que os poderosos queriam vilipendiar.
Estejam conosco esta semana, amanhã falaremos sobre os efeitos da 4ª Revolução Industrial nas relações de consumo e sua respectiva disciplina, uma vez que a Lei 8078 é de 1990 epoca em que não se imaginava compras on-line e bancos virtuais.

Polícia
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