A inteligência artificial e o seu impacto nas eleições municipais de 2024

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Por GEOVANE OLIVEIRA SOARES
Advogado especialista em Direito Eleitoral

Aspectos legais e práticos sob a visão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) – Críticas e pontos positivos:

Inicialmente, antes de mais nada, eu gostaria de externar a minha imensa satisfação em poder dividir um pouco da minha humilde experiência com todos os leitores e seguidores deste tão importante órgão de comunicação, a FOLHA UBERABA, que ao longo dos anos vem trazendo informações e notícias, sempre de maneira responsável e muito ética à toda a população da cidade de Uberaba e toda a região. Muito obrigado pelo convite, aceito com entusiasmo, para fazer parte desta competente equipe.

Falar sobre este tema, tão atual, se mostra impossível, sem antes, brevemente, descrever a sua origem, que se deu pela primeira vez no ano de 1943, quando Warren McCulloch e Walter Pitts criaram o primeiro modelo computacional para redes naturais. Contudo, foi na década de 90 que Inteligência Artificial, conhecida como IA, teve o seu crescimento exponencial. Entretanto, foram nos últimos dez anos que ela realmente passou a ser cada vez mais utilizada por empresas de todos os seguimentos, profissionais liberais, e como não poderia ser diferente, por campanhas políticas, começando em países estrangeiros e atualmente também no Brasil.

Mas afinal de contas, o que é IA? A inteligência artificial, em realidade, é um avanço tecnológico que permite que sistemas simulem uma inteligência equivalente, próxima, correspondente à humana, indo além da própria programação de ordens específicas para tomar decisões de forma autônoma, baseadas em padrões de enormes bancos de dados.

Essa tecnologia é benéfica ao ser humano, desde que utilizada da maneira correta e para o bem, todavia, o seu mau uso é muito preocupante, pois ela é capaz de criar notícias falsas, as chamadas FAKE NEWS, além de levantar dúvidas sobre fatos reais, podendo induzir o eleitor a erro na hora de decidir o seu voto.

Não é só isso, pois ela também é absolutamente capaz de simular cenas perfeitas de fatos que nunca aconteceram, ou seja, pode criar imagens e simular a voz de um dos candidatos e inventar falas que jamais seriam ditas por ele, e o que é pior, com uma aparência tão realística que uma pessoa comum não seria capaz de discernir entre o real e o artificial, são as chamadas, DEEPFAKES, tão faladas e discutidas nos últimos meses.

E é justamente demonstrando preocupação com tudo isso, que o TSE (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL), se utilizando de uma competência que não é sua, aduz-se com respeito, editou normas de natureza administrativas, mas com efeitos práticos judiciais, no sentido de regulamentar tal situação, especificamente através da Resolução nº. 23.735, de 27 de fevereiro do corrente ano de 2024, onde foram regulamentadas várias formas de utilização dos meios digitais, inclusive a IA.

A crítica que aqui se faz, de natureza sempre respeitosa, é que a competência para legislar, ou seja, criar leis passíveis de aplicação a nível federal é do Congresso Nacional, que deveria ter enfrentado o tema através de discussões amplas, profundas e com a participação de especialistas na área da tecnologia, para somente depois de intenso debate, editar, através do ato administrativo mais seguro e concreto que existe non ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto na Constituição Federal da República, criar leis que versem sobre a matéria, o que seria capaz de trazer mais segurança jurídica para o contexto.

Com todo efeito, embora ao contrário do que alguns imaginam, e parte da mídia notícia, equivocadamente, o TSE através da Resolução acima citada, não vedou a utilização da Inteligência Artificial nas eleições municipais de 2024, mas apenas a regulamentou, produzindo normas sobre o tema que vigerão no próximo pleito. Por outro lado, o que ficou expressamente proibido, aí vem o elogio, são as denominadas DEEPFAKESN, pois elas sim, são capazes de influenciar, de maneira ilegal e negativa os eleitores e consequentemente manipular o resultado das eleições, do menor ao maior Município do país.

Sendo assim, conclui-se, que os candidatos, os grupos e os partidos políticos poderão se utilizar de maneira segura dessa poderosa ferramenta tecnológica, que os permitirá ter acesso mais amplo e de forma eficiente ao eleitor, que é quem tem o poder de decidir quem serão os próximos Prefeitos e Vereadores dos 5.570 municípios brasileiros.

Lembrando que a utilização da IA, bem assim, a prática de qualquer ato de pré-campanha ou de campanha, deverá sempre ser orientado por profissionais capacitados e especialistas na área, afim de que se possa evitar complicações de natureza eleitoral situadas no campo do Poder Judiciário, a exemplo de aplicação de multas e até a cassação do registro ou do diploma do candidato.

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